quarta-feira, 12 de junho de 2013

eNorma: o sentido da lei que vai ao computador (IV).

Em mensagem que recebi recentemente de um colega magistrado, Kleber Waki(1), consta a seguinte afirmação:
"Ao mesmo tempo em que vou tentando compreender a expressão [norma tecnológica] como uma forma de interpretação da norma jurídica adotada pelo sistema,"
"Parece-me" -  respondi-lhe - " que tirando a palavra 'forma', e trocando 'norma jurídica' por 'expressão linguística' fica perfeito. O texto ajusta-se exatamente à definição de norma jurídica de Kelsen!".

O texto, portanto, a meu ver,  ficaria assim: "...a norma é a interpretação da expressão linguística (aquela que vem do legislador, a lei!) adotada pelo sistema!"

O primeiro post desta série (o sentido da lei que vai ao computador) trata exatamente dessa questão.
Para entender a eNorma, a primeira coisa a ser feita é mergulhar na acepção de norma juridica que Kelsen nos deixou, a partir da Teoria Pura, embora isso fique bem marcado, também, na sua obra póstuma Teoria Geral das Normas. Contrariando o uso diário e corriqueiro da expressão norma jurídica, Kelsen afirma que o que o legislador nos dá, na lei, é uma "proposição linguística". O sentido com que tal proposição é tomada, depois, para aplicação, é que é a norma jurídica. Os realistas norte-americanos expressavam isso muito bem. É apenas na aplicação que se conhece, efetivamente, o Direito (a norma jurídica), portanto.

No caso da eNorma, isso se transforma de maneira substancial. A proposição linguística inicial, em línguagem natural (português, por exemplo), deve ser transformada numa expressão linguístico-tecnológica (em linguagem de programação de computador).

Isso significa que há uma antecipação daquele momento de aplicação, quando o aplicador interpreta a expressão linguística e  define o sentido em que a tomará para deslindar o caso que se apresenta.
Para elaboração do sistema eletrônico, alguém deve definir o sentido da expressão que será convertido na expressão linguístico-tecnológica.  No linguajar dos técnicos, isso significa definir a "regra de negócio".

É interessante notar que, a partir dessa "tradução" - da linguagem natural para a linguagem tecnológica - entra-se num espaço diferente, onde não mais incide o fenômeno da interpretação para a aplicação - que já foi feita anteriormente - e onde a aplicação está pré-determinada.

As decorrências disso são imensas, portanto: pré-interpretação, pseudo-contextualização na aplicação, norma auto-aplicadora, vinculação absoluta, abandono da não trivialidade por um espaço dominado pela trivialidade (Foerster), nova expressão linguístico-tecnológica. Bem se vê, uma imensidão de consequências que justificam se distinga esse novo tipo normativo.

(1) Kleber Waki é juiz federal do trabalho no Estado de Goiás e um estudioso do processo eletrônico. Em suas reflexões e análises, é sempre muito incisivo no cotejo de prática e teoria, uma postura cada vez mais indispensável para o aprfeiçoamento dos sistemas processuais eletrônicos. Agradeço-lhe a gentileza de autorizar sua citação neste post

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